Conheça tudo sobre as alterações à Lei da Nacionalidade, clarificando quem tem direito a adquirir a Cidadania Portuguesa
Foi publicada no dia 10 de novembro, em Diário da República, a Lei Orgânica n.º 2/2020 que procede à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. A presente Lei introduz várias alterações, nomeadamente que passam a poder ter nacionalidade portuguesa à nascença os filhos e filhas de imigrantes que residam em Portugal, há pelo menos um ano, mesmo que em situação irregular, ou nos casos em que um dos progenitores tenha a situação regularizada no país, independentemente do tempo de residência. Consulte a Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro.
Diante de algumas alterações nos últimos tempos, foi necessário buscarmos informações atualizadas sobre quem tem direito e como conseguir a Cidadania Portuguesa. Segundo informações do Jornal Público, os números de pedidos de nacionalidade portuguesa aumentou em cerca de 50% em dois anos.
Explica ainda que esse crescimento deu-se principalmente pela alterações à Lei 37/81 (Lei da Nacionalidade), publicada no dia 5 de julho de 2018, que tornou mais fácil o acesso à nacionalidade originária e a naturalização para os descendentes de portugueses.
De acordo com a Lei da Nacionalidade Portuguesa, diversas são as hipóteses para a atribuição e a aquisição da nacionalidade portuguesa, que envolvem desde a adoção de cidadão estrangeiro por um português até situações específicas aplicáveis a descendentes de judeu sefardita português. Preencha aqui o formulário e confira se tens o Direito à Cidadania Portuguesa:
Aos filhos e netos de portugueses, pode ser atribuída nacionalidade portuguesa, é uma nacionalidade originária, que produz efeitos desde a data do nascimento, e por isso estes, depois de terem a nacionalidade e terem atualizado o estado civil, poderão passar esse direito para seus filhos
Nacionalidade derivada a aquisição da nacionalidade derivada produz efeitos apenas a partir da data em que seja lavrado o registro de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais.
Destacamos as hipóteses mais comuns aplicáveis aos brasileiros, juntamente com os seus principais requisitos.
Filho(a) de português nascido em Portugal ou no estrangeiro.
A nova lei estabeleceu que as pessoas nascidas em território português, filhos de estrangeiros (que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado), são considerados portugueses originários, desde que um dos progenitores resida legalmente há pelo menos 2 anos – e não 5 anos, como acontecia anteriormente – em Portugal.
Neto(a) de português nascido no estrangeiro, desde que demonstre possuir laços de efetiva ligação à comunidade nacional portuguesa (ou que se enquadre numa das hipóteses legais de presunção de vínculos).
Agora os netos de portugueses que inscreverem o seu nascimento no registro civil português, através de um processo de atribuição de nacionalidade (e não mais de aquisição), passam a ser considerados como “portugueses de origem”.
Dentre outras consequências, tal enquadramento permite que os seus filhos e netos, independentemente da idade, também possam requerer a nacionalidade portuguesa, fazendo com que a nacionalidade possa ser transmitida às gerações seguintes, o que é uma facilidade para toda a família.
Contudo, a referida norma acabou por dificultar à atribuição da nacionalidade portuguesa para os netos, ou pelo menos gerou alguma subjetividade quanto à sua concessão, uma vez que agora obriga que o requerente demonstre possuir “laços de efetiva ligação à comunidade nacional”, o que até então não era exigível para este tipo de processo.
Portanto, além da referida documentação, para que pedido de nacionalidade por netos de portugueses seja agora concedido o requerente precisará “provar” ao Governo português de que possui vínculos efetivos com a comunidade nacional, através da junção de documentação relevante para o efeito, sob pena de indeferimento do seu pedido.
A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
A lei portuguesa não prevê uma hipótese específica para os bisnetos de portugueses. O que pode ocorrer, entretanto, é que um dos pais ou um dos avós do bisneto venha a obter a nacionalidade portuguesa, de modo originário (atribuição) e não derivado (aquisição), fazendo então com que o mesmo se torne neto/filho de português originário e possa, a seguir, solicitar a sua nacionalidade nesta condição.
Caso o pai/mãe tenha adquirido a nacionalidade portuguesa derivada (por ser neto de português antes da vigência do Decreto-Lei nº 71/2017, por exemplo) o filho só poderá adquirir a nacionalidade se for menor de idade, nos termos da hipótese do filhos menores ou incapazes de português que adquiriu a nacionalidade.
Cônjuge casado(a) há mais de 3 anos com nacional português, que tenha o casamento transcrito em Portugal, e que declare/demonstre possuir laços de efetiva ligação à comunidade nacional.
Com o intuito de garantir uma maior previsibilidade e segurança jurídica nestes processos, por força da promulgação do Decreto-Lei nº 71/2017 o legislador tornou a análise deste requisito menos discricionária, ao estabelecer algumas hipóteses de presunção de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.
Assim, caso o requerente se enquadre em algumas das hipóteses de presunção legal de vínculo, este requisito deverá ser considerado como devidamente cumprido pela Conservatória, sem a necessidade de comunicação do processo ao Ministério Público (no caso de pedidos por cônjuges e companheiros, por exemplo) ou de remessa do processo para ponderação do Ministro da Justiça (no caso de pedidos por netos de portugueses).
De acordo com o art. 3º da Lei da Nacionalidade portuguesa, podem adquirir a nacionalidade portuguesa o estrangeiro casado há mais de 3 anos com nacional português ou o estrangeiro que viva em união estável há mais de 3 anos com o nacional português. Mas atenção: o pedido da nacionalidade e a respectiva declaração de vontade devem ser feitos sempre na constância do casamento ou da união estável!
Atenção, não basta estar casado ou viver em união estável há mais de 3 anos com um cidadão português e já está! Na verdade, só isto não é suficiente.
Primeiramente, destacamos que o pedido de nacionalidade pelo cônjuge só pode ocorrer mediante prévio reconhecimento do casamento em Portugal. Assim, se o casamento ocorreu no Brasil este reconhecimento deve ser feito através de um procedimento administrativo próprio, denominado “transcrição de casamento celebrado no estrangeiro”.
Por sua vez, o pedido de nacionalidade pelo companheiro só pode ocorrer mediante prévio reconhecimento da união estável por Tribunal Português. Portanto, caso mantenham união estável no Brasil é necessário ingressar com uma ação judicial em Portugal, denominada “Ação de Reconhecimento e Homologação de Sentença Estrangeira”, para, em seguida, o requerente solicitar a sua nacionalidade.
Pelas referidas razões, de fato o pedido de nacionalidade pelo cônjuge ou companheiro de cidadão português exige um pouco mais de paciência e de tempo para ser formulado, dada a exigência de um número significativo de documentos a serem apresentados e procedimentos prévios a serem adotados, bem como pode se tornar mais complicado (e por vezes mesmo inviável!) dada a exigência do preenchimento de mais alguns requisitos específicos, dentre os quais a tal demonstração de vínculos com a comunidade nacional portuguesa.
Resumindo, em regra, esta modalidade de pedido de nacionalidade portuguesa requer a apresentação dos seguintes documentos e procedimentos:
Relativamente aos vínculos com Portugal, com a recente alteração ao Regulamento da Nacionalidade portuguesa (Decreto-Lei nº 71/2017) surgiram algumas hipóteses muito interessantes de presunção de vínculos com a comunidade nacional portuguesa para cônjuges e companheiros! Vamos desenvolver, entretanto, esse assunto num artigo dedicado especificamente ao tema dos vínculos com a comunidade nacional portuguesa.
Companheiro(a) que viva há mais de 3 anos em união estável com nacional português, que tenha a união estável reconhecida por tribunal cível português, e que declare/demonstre possuir laços de efectiva ligação à comunidade nacional portuguesa (ou que se enquadre numa das hipóteses legais de presunção de vínculos).
Filho(a) menor ou incapaz de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa, desde que declare/demonstre possuir laços de efetiva ligação à comunidade nacional portuguesa (ou que se enquadre numa das hipóteses legais de presunção de vínculos).
Estrangeiro, maior de idade, que vive legalmente há mais de cinco anos em Portugal pode também adquirir a nacionalidade por tempo de residência, através de um processo designado de naturalização.
O tempo de duração da tramitação dos processos de nacionalidade depende muito, não apenas em função do local em que é instaurado (Consulados e Conservatórias) como também conforme as hipóteses de nacionalidade (neto, filho, cônjuge, etc), assim como da correta instrução do processo por parte do requerente (a falta de algum documento pode atrasar o processo por meses).
A partir da nossa experiência junto às Conservatórias de Portugal, podemos dizer que processos de atribuição da nacionalidade por filho de português demoram em média 2 a 4 meses, sendo que para filho menor demoram em média 15 a 30 dias.
Processos de naturalização para cidadãos estrangeiros residentes em Portugal há pelo menos 5 anos duram em torno de 6 meses.
Já se o pedido de nacionalidade for feito por neto de português, bem como por cônjuge ou companheiro de português, o tempo de espera aumenta, entre 9 a 12 meses.
Por fim, estes prazos são muito superiores quando os processos são feitos via Consulados Portugueses e, ainda, que os mesmos tendem a crescer tendo em vista o forte aumento da demanda por nacionalidade portuguesa.
Por fim, para todos os restantes casos o valor das custas processuais é de 250€.
Enfim, salienta-se ainda que os ordenamentos jurídicos brasileiro e português não vedam a dupla nacionalidade. Ou seja, atualmente a obtenção da nacionalidade portuguesa não prejudica ou inválida, de nenhuma forma ou sentido, a nacionalidade brasileira, e vice-versa.
Artigo feito pela Drª Fabiane Machado
Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados de Portugal, especialista em Gestão Pública e Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina, Brasil. Mestranda em Direito e Ciências Jurídico Políticas pela Universidade de Lisboa.
Artigo atualizado em 2021.
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