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November 9, 2020
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por
Ivete Quintela

Governo volta a regularizar temporariamente imigrantes com processos pendentes no SEF

Governo aprova a regularização de imigrantes com processos pendentes no SEF, entre 18 de março e 15 de outubro de 2020.

Conforme publicação do SEF, foi aprovado o Despacho que beneficia os estrangeiros que tinham processos de autorização de residência pendentes no SEF. Ficam portanto, com estatuto regular de permanência

Foi publicado no dia 8 de novembro, em Diário da República, o Despacho n.º 10944/2020 que estabelece o alargamento do âmbito do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, à data de 15 de outubro de 2020. Este diploma determina que todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), cujo pedido tenha sido formulado entre 18 de março e 15 de outubro de 2020, estão temporariamente em situação regular em território nacional e têm acesso a determinados direitos e apoios, incluindo saúde, apoios sociais, emprego e habitação.

Qual o objetivo deste Despacho?

A medida foi emitida este domingo pelos gabinetes da ministra de Estado e da Presidência, do ministro da Administração Interna e das ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. Segundo o diploma, o objetivo é "garantir os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF" e assegurar que "os mesmos se encontram em situação de permanência regular em território nacional".

Quem pode ser beneficiado com esse Despacho?

O despacho explica que para beneficiar deste estatuto especial, os cidadãos estrangeiros necessitam de ter o documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF ou, nos restantes casos de concessão e autorização de residência, de documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado, sempre com data anterior a 15 de outubro.

Qual a validade dos documentos apresentados na MI?

Estes documentos, mesmo que já expirados consideram-se válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais, explica o documento.

Os direitos mantêm-se válidos durante todo o período de apreciação e tramitação dos processos.

Qual o período de abrangido pelo Despacho de 8 de novembro?

Fica estabelecido que todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF, formulados ao abrigo da Lei de Estrangeiros em vigor (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual) ou da Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de junho na sua redação atual), cujo pedido tenha sido apresentado entre 18 de março e 15 de outubro de 2020, estão temporariamente em situação regular em território nacional,  podendo aceder a todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.

Como ficam o andamento dos processos no SEF?

Os processos ficam assim suspensos durante o período de apreciação e tramitação dos respetivos processos, garantindo a igualdade de tratamento entre cidadãos estrangeiros.

Quais os documentos que atestam a situação dos cidadãos?

  1. O documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF nos casos de pedidos formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
  2. O documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado em todas as outras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, seja do regime geral ou dos regimes excepcionais.
  3. Lembrando, o primeiro documento para o início do processo de regularização é o NIF.



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