SEF com procedimentos mais simples na instrução de processos de autorização e renovação de Autorização de Residência
No âmbito dos pedidos pendentes de renovação de autorizações de residência, o cidadão não precisa mais de se deslocar a um balcão de atendimento, bastando, para tal, fazer o pedido no Portal do SEF.
Desta maneira, os processos de autorização de residência ficaram agora mais simples. Com este novo procedimento o SEF prevê que os tempos de atendimento ao balcão passe dos 40 para os 15 minutos.
Começa a valer à partir desta terça-feira, dia 26 de maio, os procedimentos dos processos de autorização de residência, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).. Confira o Comunicado:
SEF com procedimentos mais simples na instrução de processos de autorizações de residência
Hoje, 26 de Maio, foi publicado um despacho (nº 5793-A/2020) pela Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que determina a implementação de um procedimento simplificado dos pedidos de concessão e renovação de autorizações de residência, permitindo reduzir, substancialmente, os tempos de atendimento nos balcões do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para cerca de 250 mil cidadãos estrangeiros.
Em concreto, o despacho prevê mitigar as consequências que resultaram da situação de emergência sanitária, adotando medidas excepcionais e temporárias que permitem uma recuperação das pendências e um ganho de eficiência na gestão documental de cidadãos estrangeiros, competência reservada do SEF.
Desta forma, para decisão dos pedidos pendentes de renovação de autorizações de residência, o cidadão não necessitará, sequer, de deslocar-se a um balcão de atendimento, bastando, para tal, fazer o pedido no Portal do SEF.
Posteriormente, o Serviço fará todas as consultas de segurança para confirmar a idoneidade do requerente, bem como as consultas às bases de dados necessárias para aferir do cumprimento, pelo requerente, das suas obrigações fiscais e perante a segurança social.
No que diz respeito aos pedidos de concessão de autorização de residência com dispensa de visto previstos no n.º 2 do artigo 88.º e no n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o cidadãos não necessitará de submeter-se a nova prova documental, bastando para o efeito os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto (manifestação de interesse), independentemente do seu prazo de validade, desde que válidos na data da apresentação.
Com esta medida, prevê-se um ganho substancial nos tempos de atendimento ao balcão, que deverão passar dos 40 para os 15 minutos.
Em todas as situações, as consultas às bases de dados previstas no presente despacho serão realizadas por via de soluções automáticas que visam a interoperabilidade entre sistemas informáticos através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
De referir, ainda, que ficam isentos do pagamento de taxas os títulos a emitir na sequência de decisões dos pedidos que se enquadrem no âmbito do presente despacho e que respeitem a menores.”
Entretanto e segundo um decreto-lei publicado este mês de maio, os cerca de 130 mil imigrantes que ficaram provisoriamente com a situação regularizada em Portugal devido à pandemia de Covid-19 vão continuar nesta situação até 31 de outubro.
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