Qual a importância de ter um Representante Fiscal em Portugal. O que é NIF e para que serve a Abertura de Atividade?
Esse é um assunto recorrente dentro da nossa plataforma. Vamos tentar clarificar sobre a importância de ter um Representante Fiscal em Portugal. Além disso, vamos explicar quais os tipos de Representação Fiscal cá existem:
A obrigação de nomeação de Representante Fiscal em IRS (Pessoas Singulares)
Definido no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) está inserido no artigo 130º, onde explica que é obrigatório nomear Representante Fiscal em Portugal sempre que uma pessoa:
A obrigação de nomeação de Representante Fiscal em IVA (Pessoas Singulares e Coletivas), conforme definido no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) no artigo 30º, os não residentes (singulares ou coletivos) sem estabelecimento estável em Portugal, e que aqui pratiquem operações tributáveis em IVA, são obrigados a nomear um representante fiscal em Portugal que também seja sujeito passivo do imposto.
Assim, também todos os cidadãos estrangeiros, que pretendam iniciar uma atividade por conta própria (trabalhador independente), serão obrigados a nomear um representante fiscal em IVA, que seja também ele um sujeito passivo de IVA. Isto aplica-se mesmo que não ultrapasse o limite de isenção de IVA do artigo 53º do CIVA, dado que pratica operações tributáveis em IVA mesmo estando momentaneamente isento.
O representante fiscal deverá ter uma procuração com poderes bastantes e específicos para tal, e deverá cumprir todas as obrigações do IVA, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado. Por este motivo, este tipo de representação apresenta uma responsabilidade acrescida para o representante. Esta obrigação é facultativa para singulares ou empresas com sede ou estabelecimento estável num Estado membro da UE.
Consequências da falta de nomeação de Representante Fiscal em Portugal
Além das consequências que possam resultar pelo facto de não receber as comunicações da Autoridade Tributária, na falta de designação de representante fiscal, o sujeito passivo, quer se trate de pessoa singular, quer coletiva, incorre em contra-ordenação fiscal, sujeitando-se ao pagamento de uma coima de € 50,00 a € 5.000,00.
Dedicamos um artigo especialmente sobre o NIF, siga esse link!
Conheça as regras essenciais deste regime que pode ser utilizado para prestar serviços e ainda, é um dos regimes que pode ser utilizado para quem prefere regularização junto ao SEF através da Manifestação de Interesse ao abrigo do Artigo 89º pela Nova Lei dos Estrangeiros.. Esse Artigo 89º, Nº 2, fala especialmente sobre “Solicitação de Autorização de Residência para Trabalhar em Portugal, com dispensa de Visto de Residência. Poderemos indicar alguns advogados que podem passar maiores informações, caso venham precisar.
Nos rendimentos
Para abrir atividade como trabalhador independente, e começar a passar recibos verdes, deve deslocar-se a um Serviço de Finanças com o seu cartão de cidadão e o seu NIB (Conta Corrente) ou aceder ao Portal das Finanças e enviar a declaração de início de atividade pela internet além de identificar o tipo de atividade que vai desenvolver e uma previsão dos rendimentos anuais conseguidos. Assim que receber uma confirmação de registo da Autoridade Tributária, está apto a emitir recibos verdes. Sugerimos procurar o código ou códigos das Atividades que melhor enquadre vossos serviços por aqui.
Abrir atividade nas Finanças é rápido e gratuito para quem tem o Cartão Cidadão. A não ser que seja imigrante e ainda não tenha o seu Cartão Cidadão, então neste caso, irá precisar de um Representante Fiscal, e poderá ser o mesmo ou não que fez o seu NIF, pois esse Representante precisará o documento presencialmente junto às Finanças. O Serviço poderá ser feito através de Procuração.
O regime fiscal do trabalhador independente, segundo o Saldo Positivo, tem um enquadramento fiscal próprio e com algumas regras que não se aplicam aos trabalhadores por conta de outrem. É aconselhável o conhecimento dessas regras e dos termos mais frequentes:
Chamam-se recibos verdes os documentos que o trabalhador independente emite para provar que foi pago por executar determinado trabalho. Os recibos verdes são emitidos através do Portal das Finanças e podem ser de três tipos:
O recibo deve ser enviado ao cliente, embora o trabalhador independente guarde uma versão para si.
Tal como acontece aos trabalhadores por conta de outrem, o trabalhador independente tem de entregar ao Estado uma parte dos seus rendimentos. Quando esta entrega é feita logo à partida pela entidade pagante (ou seja, o cliente) e o profissional não chega a receber o valor, chama-se retenção na fonte.
Quem emite recibos verdes deve fazer retenção na fonte nas taxas legalmente aplicáveis, a menos que, no ano anterior, não tenha ultrapassado os dez mil euros de rendimento.
Documento que o que o trabalhador independente tem de preencher, a cada três meses, com os rendimentos que obteve no trimestre anterior. Esta serve para as Finanças e a Segurança Social calcularem os valores de tributação aplicáveis àquele profissional.
Porque trabalha com os seus próprios meios, o trabalhador independente pode afetar despesas à sua atividade, ou seja, pode declarar despesas no IRS como tendo sido feitas para suportar o desempenho da sua atividade profissional. Estas despesas - que têm de ser sempre comprovadas por faturas - serão tributadas de forma específica na declaração anual do IRS.
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é de cobrança obrigatória se o trabalhador independente tiver um valor anual de rendimentos expectável (ou um valor real de rendimentos no ano anterior) superior a dez mil euros. O valor do imposto tem de ser declarado nos recibos verdes e entregue às Finanças logo que o profissional recebe os honorários.
Fica isento do IVA (ao abrigo do artigo 53º do CIVA) o trabalhador independente que não tiver auferido mais de dez mil euros de rendimentos no ano anterior (ou que tenha um rendimento expectável para esse ano menor do que esse valor).
Cálculo da Segurança Social para trabalhadores independentes. De acordo com as leis mais recentes, o trabalhador independente tem de contribuir para a Segurança Social em proporção ao que recebe de honorários. O cálculo é feito a cada três meses, com base nos rendimentos que o profissional comunicou na declaração trimestral das Finanças.
Sobre este ponto é importante perceber que já não existem os escalões da Segurança Social para trabalhadores independentes. Cada trabalhador independente paga um mínimo de 20 euros de contribuição, sendo que esta depois é recalculada em função dos rendimentos. Deixam, assim, de existir isenções.
A contribuição para a Segurança Social é paga nos dias seguintes ao da entrega da declaração trimestral.
É possível combinar uma atividade dependente com uma atividade independente, ou seja, pode ter um emprego e passar recibos verdes. Se o fizer, pode ficar isento de contribuir para a Segurança Social por conta da atividade independente, e também de apresentar a declaração trimestral.
Se notarem alguma mudança, por favor, avisem-nos para acrescentarmos à esse artigo e informamos que nossa empresa está disponível para ser vosso Representante Fiscal em Portugal. Fale conosco!
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